Além da aposentadoria especial, empresas de qualquer atividade precisam fornecer PPP
Empresa de pequeno porte demite um funcionário, e 15 anos depois, na hora de se aposentar, esse funcionário vai até a previdência social que pede a ele o documento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de todas as empresas que ele trabalhou.
O funcionário retorna à empresa, e pede o PPP. Nessa hora, a empresa que não sabe o que é o PPP, se vê em uma situação delicada, pois tem que descobrir o que é o PPP, como preencher, e de forma rápida, pois o funcionário depende desse documento para dar entrada em sua aposentadoria.
Para o funcionário, a não entrega do PPP além de causar transtornos no momento da aposentadoria, ainda oferece grandes riscos. A empresa pode não existir mais no momento que ele precisar se aposentar, ou não ter arquivado as informações sobre o ambiente de trabalho deste colaborador, o que atrasará ainda mais o processo de entrada da aposentadoria.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 e 7 respectivamente, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores (Previdência Social).
Um erro muito comum nas empresas é pensar que o PPP é um documento a ser entregue somente para funcionários com adicional de insalubridade ou periculosidade ou com direito a aposentadoria especial.
O PPP é obrigatório para qualquer trabalhador, portanto, todos os empregadores devem fazer o preenchimento do documento e entrega-lo junto com a rescisão de trabalho, e deve ainda orientá-lo a guardar muito bem esse documento informando que será um documento necessário no momento da aposentadoria.
Mudanças previstas no PPP
Com o advento do e-Social, componente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o formulário de PPP que hoje é impresso e preenchido para entregar ao colaborador, se transformará em um arquivo eletrônico, que o funcionário terá acesso assim como a previdência social, diminuindo assim os problemas com a falta de entrega do documento.
No entanto, não se engane, achando que isso isentará a empresa de fornecer as informações do PPP, muito pelo contrário. Hoje, a empresa precisa preencher o PPP no momento da rescisão do funcionário. Com o PPP eletrônico no e-social, as informações deverão ser prestadas imediatamente ao evento ocorrido.
As informações sobre o ambiente de trabalho e sobre o exame admissional deverão ser informadas em no máximo 48 horas da admissão do funcionário, assim como qualquer evento relativo a afastamento, acidente de trabalho, demissão, etc.
Por isso, é importante, que você, empregador, já comece a se prevenir adequando sua empresa às exigências do ministério do trabalho evitando surpresas.
Empregador, o PPP é um meio de prova que o empregado exerce todos os seus direitos especiais perante a Previdência Social
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprova as condições de trabalho para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial.
Saiba mais sobre PPP.
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- Exames Médicos Ocupacionais, Audiometria e Exames Laboratoriais;
- PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) – NR 18;
- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) – NR 09;
- PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) – NR 07;
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) – Decreto 3.048/99 – INSS;
- Laudos Técnicos de Engenharia (Insalubridade, Periculosidade, Elétrico, Ergonômico, etc);
- Treinamentos, Cursos e Palestras (Trabalho em Altura, Espaço Confinado, CIPA, EPI, etc).
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