Tire todas as suas dúvidas sobre estabilidade dos cipeiros
Para que serve a estabilidade na CIPA?
A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro. Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras: poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente.
A súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enunciado n° 339, item II – Nos mostra que:
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa…
Logo, como vimos, a estabilidade tem a única função de proteger o cipeiro de possíveis represálias vindas do empregador.
De quanto tempo é a estabilidade da CIPA?
NR 5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Como vimos no parágrafo acima. A estabilidade começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato. Então o tempo de estabilidade é de 02 anos.
Como fica a estabilidade quando o cipeiro é reeleito?
No caso de reeleição, a estabilidade começa a contar novamente, ou seja, não é cumulativa. Não existe a possibilidade do membro de CIPA somar o restante da garantia de emprego com a do novo mandato.
Ao ser reeleito o cipeiro volta a ter dois anos de garantia de emprego. Um ano durante o mandato e um ano pós-mandato.
O suplente da CIPA tem direito à estabilidade?
Sendo o suplente também um membro eleito da CIPA, logo ele também goza dessa estabilidade.
Devemos também considerar a Súmula n° 676 do TST – Tribunal Superior do Trabalho que registrou que o “suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. E isso sim, traz um ponto final à questão.
Os indicados (Designados) pelo empregador têm estabilidade?
A estabilidade só se estende aos membros eleitos pelos empregados. Logo, o indicado não tem direito à estabilidade (NR 5.8).
O secretário da CIPA tem direito à estabilidade?
A estabilidade só se estende aos membros eleitos da CIPA. Já que o secretário da CIPA não foi eleito pelos funcionários não tem direito a estabilidade (NR-5.8).
O cipeiro pode renunciar ao mandato da CIPA ou pedir demissão?
Só conheço uma forma reconhecida por lei: faltar a mais de 04 reuniões ordinárias SEM JUSTIFICATIVA e assim segundo a NR 5.30 perderá o mandato.
Outra forma é assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, mas, quando acompanhada pelo sindicato é bem confiável.
Para a segurança total da empresa sugiro o uso do Decreto Lei n° 5.452 de 01 de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 500.
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Fonte: Jus Brasil).
Procurar o sindicato levando uma carta de renúncia é uma ótima forma de evitar problemas posteriores. A assistência sindical é fundamental.
Um funcionário em período de experiência pode se candidatar na CIPA?
Pode. A NR-5 não restringe a participação de funcionário em período de experiência na eleição da CIPA.
Mas e se o funcionário em período de experiência for eleito e não passar na experiência?
O contrato de experiência tem duração de no máximo 90 dias (CLT 451). Sendo assim, dentro desses 90 dias (período de experiência) o cipeiro poderá ser demitido normalmente. A estabilidade ainda não o alcançou. Após os 90 dias, o contrato de trabalho se torna sem data de vencimento, e só a partir desse período passa a vigorar a estabilidade do referido cipeiro. Existem várias decisões já firmadas nesse sentido (no entanto, verifique sempre com seu sindicato para evitar transtornos).
A estabilidade do cipeiro é absoluta?
Não. Se o empregador quiser demitir o cipeiro ele poderá. Para fazer isso, no entanto, o empregador deverá indenizar o cipeiro com o valor referente aos meses de trabalho correspondentes até o fim da sua estabilidade. Nesse caso é bom entrar em contato e buscar orientações e respaldo com o sindicato.
E se a empresa fechar? Acaba a estabilidade do cipeiro e posso demiti-lo?
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, e sim é uma garantia de que terá mais “liberdade” para cumprir o seu papel na CIPA, evitando represálias que poderiam surgir na execução do seu trabalho. Portanto, a estabilidade só tem razão para existir enquanto houver empresa. Se o CNPJ acabar, acaba junto com ele a CIPA.
Se a empresa encerrar suas atividades a estabilidade do cipeiro não existirá. Acabará junto com a empresa. A NR-5 item 5.1 nos garante isso. Não existe indenização nesse caso.
Em qual situação o membro da CIPA poderá perder o direito à estabilidade?
NR-5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
Concluímos que o cipeiro poderá perder a estabilidade e o emprego se for por justa causa. Logo é um engano pensar que ele é intocável.
Como vimos, a sua blindagem tem muito fundamento, mas só será útil se ele se portar corretamente.
A estabilidade também poderá ser perdida junto com o mandato quando o cipeiro faltar mais de 04 reuniões ordinária sem justificativa (NR-5 item 5.30). É importante que antes que a empresa pense em retirar a estabilidade por causa das faltas ela esteja resguardada de forma documental.
Em toda reunião de CIPA na própria ata deve haver um campo para assinar a presença e nela deverá conter todas as faltas.
A saída do cipeiro deve também constar em ata. Fazendo isso a empresa evitará problemas posteriores.
Como é paga a indenização a um cipeiro, caso ele seja demitido por conta do empregador (sem consentimento da Justiça do Trabalho) antes do mandato acabar e sem justa causa?
Se ocorrer uma situação assim podem acontecer duas coisas a serem definidas pela Justiça do Trabalho:
1) A empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias que o mesmo ficou parado;
2) A empresa terá que indenizar o cipeiro com pagamento de salário referente aos meses que equivalem ao final da estabilidade.
Lembrando que somente a Justiça do Trabalho pode determinar esse tipo de procedimento.
É um risco muito grande se no ato de demissão o empregador indenizar o cipeiro por conta própria. Mesmo sendo indenizado, o empregador poderá ser obrigado a reintegrar o funcionário ao trabalho, aja vista que a CIPA e a estabilidade não foi criada para gerar ganhos financeiros, e sim, garantir ao cipeiro condições de realizar seu trabalho na CIPA.
A justiça sempre pende para o lado do funcionário (parte mais fraca), por isso, não vale a pena que a empresa arrisque demitindo cipeiros e indenizando ao “bel prazer”. Se o cipeiro entrar na justiça e disser que foi “coagido” a aceitar a demissão, a coisa pode ficar feia para a empresa.
Fonte: Blog/site Segurança do Trabalho nwn.
Por: Nestor Waldhelm Neto
Estabilidade na CIPA, quando se aplica?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho visando a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
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